O Sítio Histórico de
Icó foi tombado a partir da notificação pública, através do Edital de
Notificação do Ministério da Cultura – IPHAN para descrição do perímetro
da área tombada e de seu entorno, publicada no Diário Oficial da União
nº 218, de 11 de novembro de 1997, e da Portaria do Ministério da
Cultura nº 237, de 10 de julho de 1998, que homologa o tombamento do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico na Cidade de Icó, no
Estado do Ceará, e acordo com o perímetro delimitado às fls. 238/240,
do Processo nº 968-T-78, publicado do Diário Oficial da União nº 131, de
13 de julho de 1998, sendo oficializado o tombamento de uma área
definida da cidade, onde as edificações que lá se encontram ficam sob
tutela do IPHAN sob efeito do Decreto-Lei nº 25 de 1937.
O
tombamento do Sítio Histórico de Icó está inscrito nos seguintes Livros
de Tombo: Livro Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de inscrição
nº 118, de 03 de dezembro de 1998, de processo nº 968-T-78.
Através
do Ofício nº 261/97 – Gab/Presi, de 07 de novembro de 1997, do
Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –
Gláucio de Oliveira Campello, encaminhada ao Prefeito do Município de
Icó – Francisco Leite Guimarães Nunes, foi apresentado o perímetro de
tombamento e da área de entorno do Sítio Histórico do Município de Icó.
O Decreto-Lei nº 25/1937, em seus artigos 17 e 18, estabelece que:
“Artigo 17 – As coisas tombadas, não poderão, em caso nenhum, ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial
do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparados,
pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do
dano causado”.
“Artigo 18 – Sem prévia
autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não
se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe
impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes,
sob pena de ser mandado destruir a obra ou o objeto, impondo-se neste
caso multa de cinqüenta por cento do valo do mesmo objeto”.
Ressaltamos ainda que, de acordo com a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Título III – Da
Organização do Estado, Capítulo I – Dos Municípios:
“Artigo 30 – Compete ao município”:
“IX – Promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual”.
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