terça-feira, 10 de setembro de 2013

O Tombamento da Cidade de Icó-CE



  O Sítio Histórico de Icó foi tombado a partir da notificação pública, através do Edital de Notificação do Ministério da Cultura – IPHAN para descrição do perímetro da área tombada e de seu entorno, publicada no Diário Oficial da União nº 218, de 11 de novembro de 1997, e da Portaria do Ministério da Cultura nº 237, de 10 de julho de 1998, que homologa o tombamento do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico na Cidade de Icó, no Estado do Ceará, e acordo com o perímetro delimitado às fls. 238/240, do Processo nº 968-T-78, publicado do Diário Oficial da União nº 131, de 13 de julho de 1998, sendo oficializado o tombamento de uma área definida da cidade, onde as edificações que lá se encontram ficam sob tutela do IPHAN sob efeito do Decreto-Lei nº 25 de 1937.
  O tombamento do Sítio Histórico de Icó está inscrito nos seguintes Livros de Tombo: Livro Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de inscrição nº 118, de 03 de dezembro de 1998, de processo nº 968-T-78.
Através do Ofício nº 261/97 – Gab/Presi, de 07 de novembro de 1997, do Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Gláucio de Oliveira Campello, encaminhada ao Prefeito do Município de Icó – Francisco Leite Guimarães Nunes, foi apresentado o perímetro de tombamento e da área de entorno do Sítio Histórico do Município de Icó.
O Decreto-Lei nº 25/1937, em seus artigos 17 e 18, estabelece que:
 
       “Artigo 17 – As coisas tombadas, não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparados, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado”.

      “Artigo 18 – Sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valo do mesmo objeto”.

Ressaltamos ainda que, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Título III – Da Organização do Estado, Capítulo I – Dos Municípios:

“Artigo 30 – Compete ao município”:

“IX – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

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